sábado, 20 de abril de 2013
Medicamentos: Direito de Todos, Dever do Estado !
Por: Mauro Waitman
Acompanhamos através dos meios de comunicação o frequente descaso do Poder Público com os cidadãos que necessitam de atendimento básico de saúde. É notória a incapacidade do Estado de atender satisfatoriamente o comando constitucional que lhe obriga a garantir a todos, de forma igualitária e universal este direito.
Muitos, entretanto, em razão de suas enfermidades crônicas, necessitam de tratamentos médicos sofisticados e medicamentos de última geração, geralmente importados, sempre com custos elevadíssimos.
Nesse grupo "especial" de doentes, figuram por exemplo os portadores de alguns tipos de câncer, hepatite, leucemia, doenças degenerativas, entre outras graves moléstias que exigem intervenção médica específica e especializada, geralmente com tratamentos e exames complexos e medicamentos caríssimos.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece literalmente que é dever do Poder Público garantir ao cidadão o direito à saúde, promovendo ações e serviços para sua proteção, incluindo-se aí o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação, tratamento e sobrevida dos pacientes. Porém, diante de tudo o que vemos, obviamente o Estado não está preparado para atendê-los.
E como ficam esses pacientes, face a inoperância do Poder Público e da necessidade de se submeterem aos tratamentos como única chance de sobrevida?
Felizmente, o Poder Judiciário, guardião da Constituição, dos direitos individuais e sociais, tem cumprido com rigor o seu papel, obrigando o Estado a fornecer medicamentos vitais ao cidadão que lhe pede socorro.
Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores estão se sensibilizando cada vez mais com as inúmeras ações propostas por pessoas portadoras destas graves enfermidades, e que necessitam de tratamentos médicos complexos e altamente dispendiosos.
Através de medidas processuais urgentes requeridas pelos pacientes, os Magistrados vêm concedendo-lhes liminarmente o direito de receber exames, tratamentos medicinais e terapêuticos, sob pena de pagamento de significativa multa diária.
Cito como exemplo a decisão proferida pelo ilustre Magistrado William da Costa, que fixou multa diária no valor de R$ 12.000,00 para o caso de descumprimento de sua determinação ao Poder Público, de fornecer medicamentos essenciais a sobrevida de uma paciente portadora de moléstia denominada "hipertensão arterial pulmonar primária", considerada doença grave e com mortalidade alta, que se não for tratada oferece um risco iminente de morte.
Para obtenção da medida, recomenda-se que o paciente comprove ser portador de moléstia grave (através de declaração médica), que o Estado deixou de atendê-lo (declaração de posto de saúde ou hospital público negando o fornecimento do tratamento prescrito), e que não tem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
Esse instrumento é altamente eficaz, pois o Estado, temeroso com a fluência da multa diária que lhe pode ser impingida, e com a possibilidade de ter de indenizar outros tipos de danos, como por exemplo decorrentes do agravamento do quadro clínico ou da morte daquele paciente, cumpre rapidamente a decisão judicial e assim o necessitado finalmente poderá usufruir do seu tratamento.
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